- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que condenou os agravantes pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, fixando penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias e de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.2. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não observou o ônus de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade adotado na origem - incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, e afastou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para alcançar matéria não admitida em recurso especial, salvo hipóteses absolutamente excepcionais e sem necessidade de reexame de provas.3. Os agravantes alegam ter impugnado especificamente o óbice de inadmissibilidade, sustentando que suas teses versam sobre matéria de direito processual penal (cerceamento de defesa, plenitude de defesa e paridade de armas, com alegada violação aos arts. 209, § 1º, 225 e 461 do Código de Processo Penal), afirmam que a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária às provas dos autos e que houve erro ou injustiça na dosimetria da pena, além de requererem, subsidiariamente, o recebimento do agravo como habeas corpus, com concessão da ordem.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade adotado na origem, consubstanciado na aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente a deficiência de impugnação e o óbice da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial não enfrentou, de maneira concreta e analítica, o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não se pretendia reexame de provas, sem demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a controvérsia seria exclusivamente de direito.6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.7. As teses relativas a cerceamento de defesa, decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária às provas e dosimetria da pena demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e não pode ser superado em sede de recurso especial, nem por via reflexa por meio do agravo regimental.8. A concessão de habeas corpus de ofício possui caráter excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade constatável independentemente de revolvimento probatório, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para suprir vício de admissibilidade ou deficiências na interposição do recurso especial.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV e VI; CP, art. 14, II; CP, art. 59; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 225; CPP, art. 461; CPP, art. 593, III, alíneas c e d; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 258; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 19.08.2025.
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