JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Fato relevante. O recurso especial, interposto contra acórdão que anulou julgamento do Tribunal do Júri por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Em agravo, o Recorrente sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que a orientação do STJ exige dissociação total da prova para anular o julgamento.3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 182/STJ porque não houve ataque suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ, embora houvesse impugnação específica quanto à Súmula n. 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo a exigir a impugnação de todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento integral do agravo.6. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas de inexistência de reexame de provas e a mera reiteração das razões do recurso especial são aptas a superar o óbice da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC.8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não cindível em capítulos autônomos, impondo ao Agravante o dever de impugnar todos os óbices; a ausência de ataque a um deles impede o conhecimento do agravo como um todo.9. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o Agravante deve demonstrar, com indicação precisa de excertos do acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente jurídica e fundada em fatos incontroversos; a alegação genérica de inaplicabilidade do reexame probatório é insuficiente.10. No caso, embora tenha havido impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, não houve ataque suficiente e detalhado ao óbice da Súmula n. 7/STJ, nem delimitação do cenário fático com referência aos trechos do acórdão; a mera reiteração das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica.11. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a deficiência recursal constatada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 593, III, d; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j.01.07.2025, DJEN 04.07.2025 (AgRg no AREsp n. 3.101.213/TO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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