- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 608 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, c.c. o art. 40, incisos III e V, da Lei n. 11.343/2006.2. Neste agravo regimental, parte agravante sustenta ter impugnado, no agravo em recurso especial, o óbice da Súmula n. 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o exame do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do princípio da dialeticidade, impondo à parte o ônus de impugnar de forma específica, pontual e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.5. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte agravante deve demonstrar, de modo analítico e fundamentado, a inadequação dos precedentes utilizados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência (overruling) mediante a colação de julgados supervenientes, seja pela realização de cotejo analítico que evidencie a distinção (distinguishing) entre as particularidades do caso concreto e os paradigmas invocados.6. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem trazer precedentes atuais que indicassem mudança de entendimento, nem proceder à necessária confrontação analítica com os julgados aplicados, deixando de infirmar concretamente o fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ, o que mantém hígido o óbice de inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
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