JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial ao fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade fixados pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.2. Fato relevante. A ação penal originária versa sobre condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte, em veículo locado, de 16,7kg de pasta-base de cocaína e 600g de haxixe, com destino a outro Estado da Federação, tendo o Juízo de primeiro grau fixado pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, com incidência da majorante do art. 40, inciso V, e afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a condenação e a dosimetria, reconhecendo a idoneidade dos depoimentos policiais, afastando erro de tipo à luz da teoria da cegueira deliberada, exasperando a pena-base em razão da quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), aplicando a majorante do art. 40, inciso V, e afastando o tráfico privilegiado em razão do modus operandi e da dedicação a atividades criminosas. O recurso especial defensivo, fundado em alegada violação aos arts. 315, inciso IV, 386, incisos IV e VII, e 156 do CPP, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi inadmitido na origem sob os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ; o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Ministro Presidente por ausência de impugnação específica desses fundamentos, ensejando a interposição do presente agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo em recurso especial e no agravo regimental, a defesa cumpriu o ônus de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses de absolvição por insuficiência de provas, erro de tipo e reconhecimento do tráfico privilegiado podem ser reexaminadas na via do recurso especial sob a alegação de mera revaloração probatória, sem incidir a vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório e sem contrariar a jurisprudência pacífica desta Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se desdobrando em capítulos autônomos, o que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos que obstaram o seguimento do apelo excepcional, inclusive a incidência de Súmulas desta Corte, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.7. À luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, incumbe à parte demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a superação de cada óbice apontado na decisão agravada, não sendo suficiente insurgência genérica ou centrada exclusivamente no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.8. No caso concreto, embora a decisão de inadmissão tenha se apoiado nos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, a defesa limitou-se, no agravo em recurso especial e no agravo regimental, a reproduzir as teses de mérito já rechaçadas pelas instâncias ordinárias (absolvição por insuficiência de provas, erro de tipo e reconhecimento do tráfico privilegiado), deixando de demonstrar, em termos próprios de admissibilidade, a superação de cada um dos fundamentos impeditivos.9. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à autoria, ao dolo e ao liame subjetivo entre os agentes, bem como de reconhecer erro de tipo ou tráfico privilegiado, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.10. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante do contexto delineado (vultosa quantidade de entorpecentes, compartimento oculto sofisticado e logística própria da narcotraficância), encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ, cujo enfrentamento específico não foi realizado pela defesa.11. A insistência da defesa em qualificar como meramente jurídica a controvérsia sobre autoria, dolo e conhecimento da droga, sob a rubrica de "revaloração probatória", não afasta a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, que, com base em prova idônea colhida sob contraditório, reconheceu circunstâncias específicas do caso (contradições relevantes nas versões, nervosismo exacerbado, veículo locado por parente do agravante, sinais de manipulação recente do tanque e ocultação sofisticada de expressiva quantidade de droga) suficientes para manter a condenação e afastar o erro de tipo e o tráfico privilegiado, de modo que a mera reiteração das teses sem enfrentamento dos óbices não atende ao princípio da dialeticidade recursal.12. Ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mostra-se devida a manutenção do decisum agravado, com aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, sendo desnecessária, diante do julgamento, a intimação do Ministério Público estadual para apresentação de contrarrazões.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.Tese de julgamento:1. No agravo em recurso especial, o recorrente deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência de Súmulas do STJ, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.2. A mera reprodução de teses de mérito já examinadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstração concreta da superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.3. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, dolo, erro de tipo e afastamento do tráfico privilegiado, quando fundadas em conjunto probatório amplamente examinado, esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula n. 7, STJ.4. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em vultosa quantidade de droga, compartimento oculto sofisticado e logística própria da narcotraficância, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ e atrai o óbice da Súmula n. 83, STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988 (implícita, competência recursal); CPP, arts. 156, 315, IV, 386, IV e VII; CPC/2015, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 40, V, 42;RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I; Súmulas/STJ n. 7, 83, 182, 587.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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