- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTORES. 1. A Segunda Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ, entendeu ser válida a cláusula prevista em contrato de plano de saúde individual ou familiar, que autoriza o aumento das mensalidades com base na faixa etária do usuário, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam: i) expressa previsão contratual; ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso; e iii) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. 1.1. Hipótese em que a Corte local, à luz das particularidades do caso, entendeu razoável o reajuste impugnado pelos autores. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.957/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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