- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Segunda Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ, entendeu ser válida a cláusula prevista em contrato de plano de saúde individual ou familiar, que autoriza o aumento das mensalidades com base na faixa etária do usuário, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam: i) expressa previsão contratual; ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso; e iii) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. 1.1. Hipótese em que a Corte local, à luz das particularidades do caso, consignou haver o desrespeito às regras dispostas na Resolução 63/2003 da ANS, a qual disciplina o valor máximo de variação entre faixas etárias. Rever tal conclusão demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.629/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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