JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno de Corte Superior.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, interposto na origem, atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a viabilizar seu conhecimento; e (ii) saber se a mera alegação de que a controvérsia é exclusivamente de direito, fundada em suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e em "valoração da prova", é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que o exame da tese recursal prescinde do reexame do acervo fático-probatório.III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos óbices (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), razão pela qual o princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar integralmente, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da negativa de seguimento, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno de Corte Superior.4. No caso, o agravo em recurso especial e o próprio agravo regimental limitaram-se a formulações genéricas quanto à inexistência de reexame de provas e à suposta natureza jurídica da controvérsia, sem estabelecer cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, nem demonstrar, de modo pormenorizado, que a solução do litígio prescinde da revisão do conjunto fático-probatório, o que configura ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.5. Persistindo a ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado de que tal deficiência impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a Súmula 182/STJ e conduzindo à manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021;CPP, art. 155; CP, arts. 213, caput, 61, II, f, 71 e 226, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j.19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025;STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025;STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022.
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