- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do Regimento Interno, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. No regimental, o Agravante reiterou teses de mérito e buscou afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. São duas as questões em discussão: a) saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, é possível conhecer de agravo regimental que não impugnou os fundamentos da decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ; b) saber se é possível sanar, de forma tardia, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa, obstando o exame do mérito recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A falta de insurgência expressa sobre a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte ataque, de modo efetivo, o fundamento da decisão recorrida; a impugnação tardia dos óbices e a mera reiteração de razões de mérito não suprem a exigência legal.5. É vedado suprir, no agravo regimental, as deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, mantendo-se os óbices aplicados na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;CPP, art. 3º; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020.
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