JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o regime inicial fechado fixado em acórdão estadual para o crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso com o crime de resistência.2. Condenação pelas práticas de roubo qualificado e resistência, com penas definitivas fixadas, em grau recursal, em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto. A dinâmica delitiva envolveu subtração de veículo em via urbana, emprego de arma de fogo, concurso de agentes, perseguição policial, tentativa de fuga com colisão e resistência à prisão mediante arremesso do veículo contra policial, com reconhecimento judicial e confissão extrajudicial.3. A defesa sustenta que a pena definitiva inferior a 8 anos, a primariedade e o reconhecimento de atenuantes, com pena-base no mínimo legal e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, imporiam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e dos Enunciados n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, alegando inexistência de "gravidade específica" e inadequada transposição de precedentes mais gravosos.4. A decisão monocrática considerou superado o óbice de impugnação específica, reconheceu a correção da manutenção do regime inicial fechado com fundamento em gravidade concreta da conduta e no modus operandi (emprego de arma de fogo, concurso de agentes, perseguição policial e resistência à prisão), e aplicou a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial, em consonância com a jurisprudência dominante.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a fixação e manutenção do regime inicial fechado para pena de reclusão inferior a 8 anos, aplicada a réu primário, com pena-base no mínimo legal e atenuantes reconhecidas, com fundamento na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, sem circunstâncias judiciais formalmente negativadas, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 59 do Código Penal, da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e dos Enunciados n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir6. O colegiado reafirma que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se vincula de forma automática ao patamar da pena-base nem à mera existência de atenuantes, exigindo motivação concreta e idônea, fundada nas circunstâncias do caso e nos critérios de individualização da pena previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, e no art. 59 do Código Penal.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo para réu primário e pena inferior a 8 anos, quando há elementos concretos que evidenciam gravidade específica da conduta, desde que a fundamentação supere a gravidade abstrata do tipo penal e se apoie em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em gravidade concreta aferida pelo modus operandi.8. No caso, o acórdão estadual, confirmado pela decisão monocrática, motivou de forma suficiente o regime inicial fechado com base em dados objetivos do fato - emprego de arma de fogo, concurso de agentes, grave ameaça em via urbana, perseguição policial, tentativa de fuga com colisão e resistência à prisão mediante arremesso do veículo contra policial - circunstâncias que revelam maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, justificando resposta penal mais severa.9. A inexistência de exasperação da pena-base e o reconhecimento de atenuantes sem reflexo prático, em razão da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, não impedem que o julgador, na fixação do regime inicial, considere elementos concretos do fato, desde que apresente motivação específica vinculada ao caso, o que foi observado pelas instâncias ordinárias.10. Os enunciados sumulares invocados (Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciados n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal) condicionam, mas não vedam, a imposição de regime mais gravoso, exigindo motivação concreta que demonstre circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, requisito atendido na espécie, razão pela qual não há contrariedade às diretrizes sumulares.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Código de Processo Civil, art. 926; Código de Processo Penal, art. 3º; Súmula n. 231/STJ; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 568/STJ; Enunciados n. 718 e 719/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.456/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 7/5/2024, DJe 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.856/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/12/2023, DJe 7/12/2023
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