- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência, maus antecedentes e inúmeras ourtas prisões anteriores e posteriores, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/3/2025; STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DLe 17/2/2025.
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