JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância;perquire-se, ademais, a adequação do regime semiaberto ao início de cumprimento da sanção reclusiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A habitualidade delitiva do agravante, que ostenta três condenações transitadas em julgado (duas delas também por delitos patrimoniais), afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, o réu foi apreendido na posse de simulacro de arma de fogo, o que demonstra maior desvalor de sua conduta.4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite até mesmo a fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que teve a circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos".Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33 e 155; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/3/2025; STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DLe 17/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.
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