- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL POR PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROCURADOR-GERAL DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PARECER JURÍDICO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento de ação penal oriunda da denominada "Operação Créditos Podres II" (Ação Penal n. 0010024-12.2015.4.01.3100), na qual o agravante responde, em tese, pelos delitos previstos nos arts. 288 e 312, caput, c/c o art. 327, § 2º, do Código Penal, e nos arts. 90 e 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993.2. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegou: (i) inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada de conduta criminosa, sustentando que a imputação se limitaria à emissão de parecer jurídico; (ii) ausência de justa causa, em razão de atipicidade da conduta, inexistência de dolo e de demonstração de conluio; e (iii) excesso de prazo na tramitação da ação penal.3. No agravo regimental, a defesa reitera a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, afirmando que a imputação se funda exclusivamente na elaboração de parecer jurídico, sem indicação de dolo, erro grosseiro ou desvio de finalidade, e requer o provimento do recurso ordinário para determinar o trancamento da ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia que imputa a Procurador-Geral de Assembleia Legislativa a elaboração de parecer jurídico em procedimento licitatório reputado fraudulento, situando tal atuação no contexto de suposto esquema criminoso de desvio de recursos públicos e fraude à licitação, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ou é inepta por ausência de descrição individualizada de conduta e de elementos indicativos de dolo, erro grosseiro ou desvio de finalidade; e (ii) saber se, à luz dos indícios descritos na peça acusatória e da jurisprudência sobre o caráter excepcional do trancamento da ação penal em habeas corpus, há ausência de justa causa que autorize a extinção da persecução penal em relação ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A denúncia observa o art. 41 do Código de Processo Penal, pois expõe o fato criminoso com suas circunstâncias, permitindo ao acusado compreender a imputação e exercer o contraditório e a ampla defesa.6. A peça acusatória não se limita a imputar a mera elaboração de parecer jurídico, descrevendo que o agravante, na condição de Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, elaborou o Parecer n. 013/2015, aprovando as minutas do edital, do contrato e do termo de referência de procedimento licitatório reputado fraudulento, com destaque para a divergência entre a data aposta no parecer e o dia efetivo de sua assinatura, apontada como indicativo de montagem do certame.7. A denúncia imputa ao agravante a integração de esquema criminoso voltado ao desvio de recursos públicos e à fraude ao caráter competitivo da licitação, com contribuição para o desvio de expressiva quantia dos cofres públicos, estabelecendo, ao menos em tese, nexo entre sua conduta e os delitos investigados, o que afasta a alegação de imputação genérica ou fundada exclusivamente em sua condição funcional.8. Embora a responsabilização penal de advogado público ou parecerista não possa decorrer automaticamente da emissão de parecer jurídico, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite a responsabilização quando a denúncia indica elementos concretos reveladores de atuação dolosa, erro grosseiro ou desvio de finalidade, circunstância que, em tese, se verifica no caso, à luz da narrativa acusatória já examinada no RHC n. 80.619/AP.9. Não se configura, de plano, ausência de justa causa, pois há indícios de que o agravante, na qualidade de Procurador-Geral, estaria associado aos demais acusados para a prática dos crimes de peculato e fraude à licitação, e de que o parecer por ele elaborado teria servido à convalidação de ilegalidades no curso do procedimento licitatório, afastando-se a tese de mero exercício regular da atividade consultiva.10. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a ausência de materialidade delitiva ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não evidenciadas nos autos.11. As alegações defensivas relativas à inexistência de dolo, ao caráter meramente opinativo do parecer e à ausência de participação no suposto esquema criminoso demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não é possível o trancamento da ação penal na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. A denúncia que descreve, de forma concreta, a atuação de Procurador-Geral na elaboração de parecer jurídico inserido em contexto de suposto esquema criminoso de desvio de recursos públicos e fraude à licitação atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de inépcia por imputação genérica ou fundada apenas em condição funcional.2. A responsabilização penal de parecerista exige a indicação, na peça acusatória, de elementos concretos reveladores de atuação dolosa, erro grosseiro ou desvio de finalidade, não se admitindo o trancamento da ação penal em habeas corpus quando a denúncia apresenta tais elementos, ainda que em tese.3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a ausência de materialidade delitiva ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, sendo incabível quando a análise das alegações defensivas demanda aprofundado exame fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 288, 312, caput, e 327, § 2º; Lei n. 8.666/1993, arts. 90 e 84, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 80.619/AP.
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