- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Justa causa. Trancamento da ação penal. Limites cognitivos do habeas corpus. recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastou alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para ação penal instaurada em desfavor do agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, no art. 312, § 1º, do Código Penal e no art. 288 do Código Penal.2. O agravante sustenta, em síntese, que a denúncia seria genérica, fundada exclusivamente na sua condição de representante da empresa participante do certame licitatório, sem descrição individualizada de ajuste fraudulento, dolo específico, contribuição causal ou vínculo associativo estável.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se inexiste justa causa para a persecução penal, por supostamente conter imputação genérica apoiada na mera condição representativa do agravante, e se é possível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a peça acusatória atende ao art. 41 do CPP, com descrição minimamente individualizada dos fatos e da vinculação subjetiva do acusado às imputações de frustração do caráter competitivo, peculato-desvio e associação criminosa; e (ii) saber se a aferição de dolo específico, nexo causal e estabilidade associativa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.III. Razões de decidir5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciadas, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a inequívoca inépcia da denúncia.6. A denúncia, na hipótese, descreve contexto fático minimamente apto, em tese, a justificar o prosseguimento da persecução penal, indicando participação da empresa representada pelo agravante no procedimento licitatório, suposta atuação coordenada entre particulares e agentes públicos e posterior dinâmica contratual reputada irregular.7. A imputação não se limita à mera condição societária ou representativa do agravante, inserindo-o, ainda que em juízo inicial de delibação, no contexto narrado pela acusação, circunstância suficiente, nesta fase processual, para afastar a alegação de denúncia absolutamente genérica.8. A verificação acerca da efetiva existência de ajuste fraudulento, da contribuição subjetiva do agravante para os fatos imputados, da configuração do delito de peculato-desvio e da estabilidade do vínculo associativo demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A denúncia que expõe os fatos com suas circunstâncias e vincula, ainda que minimamente, o acusado às condutas imputadas atende ao art. 41 do CPP e não autoriza o trancamento por inépcia. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia manifesta da denúncia.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.110.172/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 57.375/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/9/2017.
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