JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do Juiz da execução, com base na Súmula Vinculante n. 56, deferindo a saída antecipada do agravado para o regime aberto mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica.2. O agravante alegou que o apenado não preenchia os requisitos para a saída antecipada do regime semiaberto e requereu a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado, com o restabelecimento do regime fechado e a exclusão da substituição por restritivas de direitos.3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, considerando-se a intimação pessoal do agravante em 9/3/2025, com início do prazo em 10/3/2025 e término em 14/3/2025, enquanto o recurso foi protocolado apenas em 17/3/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público é tempestivo, considerando o prazo legal para sua interposição e as regras aplicáveis à intimação no processo judicial eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 10/3/2025 e encerrou-se em 14/3/2025, sendo intempestivo o recurso protocolado em 17/3/2025.7. A intimação pessoal do agravante foi considerada efetivada no dia 9/3/2025, conforme entendimento de que, no processo judicial eletrônico, a intimação se aperfeiçoa com a consulta eletrônica ou, na ausência desta, ao término do prazo de 10 dias corridos a partir do envio eletrônico.8. A jurisprudência consolidada estabelece que a intempestividade do recurso impede seu conhecimento, conforme precedentes citados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental inicia-se no primeiro dia útil após a intimação pessoal ou, no caso de processo judicial eletrônico, após a consulta eletrônica ou o término do prazo de 10 dias corridos a partir do envio eletrônico. 2. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, independentemente do mérito das alegações apresentadas.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º; CPP, art. 370, § 4º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na TutPrv no RHC n. 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 753.186/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.
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