- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 258 DO RISTJ E DO ART. 39 DA LEI 8.038/1990. REGRAS DO CPC/2015 INAPLICÁVEIS EM MATÉRIA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio da qual se buscava o redimensionamento da pena, com reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, da continuidade delitiva e da maior redução da pena em razão da tentativa.2. A decisão agravada foi publicada em 26/2/2026, iniciando-se o prazo recursal em 27/2/2026, com termo final em 3/3/2026, tendo o agravo regimental sido protocolado apenas em 27/3/2026, após certificação da intempestividade pela unidade de processamento penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto após o prazo de 5 dias corridos previsto no art. 258 do Regimento Interno de Tribunal Superior e no art. 39 da Lei 8.038/1990, bem como se são aplicáveis, em matéria penal, as regras do Código de Processo Civil de 2015 relativas à contagem dos prazos em dias úteis e à fixação de prazo de 15 dias para os recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental no âmbito penal sujeita-se ao prazo de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno de Tribunal Superior e do art. 39 da Lei 8.038/1990.5. As regras do Código de Processo Civil de 2015 sobre contagem dos prazos em dias úteis e unificação dos prazos recursais em 15 dias não se aplicam ao agravo regimental interposto em controvérsias de natureza penal ou processual penal nos tribunais superiores.6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo de 5 dias corridos, já certificado nos autos, o que evidencia sua intempestividade e impede o seu conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.Tese de julgamento:1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, nos tribunais superiores, é de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno e o art. 39 da Lei 8.038/1990.2. As disposições do Código de Processo Civil de 2015 relativas à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo geral de 15 dias para recursos não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal.3. O agravo regimental interposto após o prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, art. 219;CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875 .488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017; stj, AgRg no AREsp n. 2.468.226/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.
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