JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE DE NOVO EXAME PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, ao fundamento de que a impetração reproduz pedido idêntico ao já deduzido e analisado no AREsp nº 2.720.514/RO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus que veicula pretensão idêntica àquela já submetida à apreciação desta Corte Superior em agravo em recurso especial, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo ato coator.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a identidade de partes, de causa de pedir e do ato coator entre o habeas corpus impetrado e o AREsp nº 2.720.514/RO, circunstância que caracteriza inadmissível reiteração de pedido.4. O julgamento ou a análise prévia da matéria em recurso especial impede novo exame da mesma controvérsia pela via do habeas corpus, em razão do esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça.5. A coexistência de habeas corpus e recurso especial com idêntica pretensão enseja a prejudicialidade de um deles, diante da perda superveniente do objeto.6. A ausência de fato novo ou de fundamento jurídico distinto inviabiliza a superação do óbice processual reconhecido na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já deduzida e analisada em recurso especial ou agravo em recurso especial, quando verificada a identidade de partes, causa de pedir e ato coator.2. O exame prévio da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça acarreta a prejudicialidade de nova impetração de habeas corpus sobre o mesmo tema, por perda superveniente do objeto.
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