- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DUPLICIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL POSTERIOR NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que havia mantido acórdão de Tribunal de Justiça confirmando a pronúncia do agravante pela prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, por entender presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.2. O agravante sustenta que a pronúncia estaria lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos oriundos da fase inquisitorial, sem prova judicializada mínima da autoria, destacando: (i) depoimento, em juízo, da autoridade policial que presidiu o inquérito, limitado a relatar informações recebidas de terceiros; (ii) uma única mensagem obtida de aparelho telefônico, de conteúdo reputado incerto, informal e anônimo; e (iii) documento pessoal (título de eleitor) apreendido no interior de veículo de corréu, em circunstâncias que considera não esclarecidas, razão pela qual pleiteia a impronúncia.3. O agravante protocolou, ainda, segunda petição de agravo regimental contra a mesma decisão, tendo sido afastada a apreciação desse outro agravo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, apreciando apenas o primeiro recurso interposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição, pela mesma parte, de duas petições de agravo regimental contra a mesma decisão monocrática viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental superveniente;e (ii) saber se a decisão de pronúncia do agravante, fundada em documento pessoal encontrado em veículo de corréu, em conversas extraídas de aparelho telefônico e em depoimento de autoridade policial prestado em juízo, configura ausência de prova judicializada mínima de autoria ou violação ao art. 155 do CPP, de modo a autorizar, na via estreita do habeas corpus, o afastamento da pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A aplica-se o princípio da unirrecorribilidade recursal para deixar de conhecer do segundo agravo regimental interposto pelo agravante contra a mesma decisão monocrática, preservando apenas o primeiro recurso protocolado.6. No caso concreto, a pronúncia do agravante não se apoia exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial ou em testemunhos indiretos, mas também em provas produzidas sob contraditório judicial, a exemplo do depoimento, em juízo, da delegada responsável pela investigação, bem como as conversas extraídas de aparelho telefônico apreendido em busca e apreensão, nas quais se faz referência direta ao envolvimento do agravante nos fatos, e em documento pessoal (título de eleitor) encontrado no interior de veículo de corréu.7. Afastar a pronúncia, como pretende a defesa, demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em relação à primeira petição e, nessa extensão, improvido; segundo agravo regimental, interposto contra a mesma decisão, não conhecido.Tese de julgamento:1. A interposição de duas petições de agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e impede o conhecimento do recurso superveniente, preservando-se apenas o primeiro recurso interposto.2. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo certeza própria da condenação.3. Havendo conjunto mínimo de elementos indiciários (depoimento judicial, conversas obtidas da extração de aparelho telefônico e documento do acusado encontrado no carro apreendido) e versões conflitantes sobre a autoria, a solução da controvérsia cabe ao Tribunal do Júri, sendo incabível afastar a pronúncia por meio de habeas corpus, eis que demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.746.759/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, HC 712.927/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.674.333/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.071.278/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.058.856/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.667/MG, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025.
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