JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: saber se, no caso concreto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas autorizam a fixação da modulação da fração do redutor; e se estão presentes os requisitos para o oferecimento do ANPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecido o direito do paciente à causa especial de diminuição, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (779,5g de maconha e 167,16g de crack) justifica a modulação da fração de redução no patamar de 1/6.4. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não está preenchido o requisito objetivo para o oferecimento de ANPP.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas serve para modular o quantum de redução da reprimenda.2. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não é possível o oferecimento de ANPP.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.000.785/SP, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJe 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.757/ES, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJe 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.234/MT, Sexta Turma, j.4/6/2025, DJe 10/6/2025; AgRg no REsp n. 2.208.604/PR, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJe 23/9/2025. (AgRg no HC n. 1.043.142/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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