- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. AFASTAMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade das drogas apreendidas, consideradas isoladamente, constitui fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte não admite que apenas a quantidade de drogas apreendidas pode servir como fundamento para afastar o redutor da pena.IV. Dispositivo e tese4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Somente a quantidade das drogas apreendidas é insuficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.511, Terceira Seção, j. 9/6/2021, DJe 1/7/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.251.340, Quinta Turma, j. 10/3/2026, DJe 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.043.078, Sexta Turma, j. 10/12/2025, DJe 15/12/2025.
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