- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PLÁSTICAS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A utilização supletiva da natureza e da quantidade de droga para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa (REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021).2. A instância ordinária negou a aplicação do redutor com base na quantidade de drogas apreendidas (63 g de maconha e 75 g de cocaína) e na apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas, circunstâncias que a levaram à conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas.3. A mera apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas, desacompanhadas de outros apetrechos indicativos de maior profissionalismo delitivo, é, no caso, inerente à própria prática do crime de tráfico e não basta para presumir dedicação habitual a atividades criminosas.4. Ausente outro elemento idôneo a corroborar a quantidade de droga apreendida, não há fundamento suficiente para o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.5. Agravo regimental não provido.
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