- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em condenação pelo art. 33, caput, da mesma lei.2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com fundamento em registros de atos infracionais pretéritos, pertinentes a delitos análogos ao tráfico e próximos temporalmente ao crime apurado; a Defesa sustenta que atos infracionais não bastam e seriam destituídos de contemporaneidade.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus e não concedeu ordem de ofício; foi determinada a distribuição do recurso e colhida manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com base em atos infracionais anteriores, quando evidenciada pertinência com o delito de tráfico e proximidade temporal, reveladoras de dedicação à atividade criminosa.5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, comporta reexame do conjunto fático-probatório para restabelecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O agravo regimental deve ser conhecido, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.8. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, e a decisão agravada foi corretamente mantida ante a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.9. É legítimo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores quando evidenciadas a gravidade, a pertinência com o delito apurado e a proximidade temporal, elementos idôneos para concluir pela dedicação a atividades criminosas, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior.10. A revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a incidência da minorante demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.11. Ausentes fundamentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTJ, art. 258, caput (aplicação analógica).Jurisprudência relevante citada:STJ, entendimento reiterado sobre a possibilidade de utilização de atos infracionais para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (precedentes não especificados). (AgRg no HC n. 1.075.051/ES, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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