JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO SUCESSIVA NO ENEM. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se buscava a concessão de remição de pena em razão de aprovação no Enem de 2024.2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da remição pela aprovação no Enem de 2024, ao fundamento de que já havia sido concedida ao apenado remição de 100 dias de pena em razão de aprovação total no Enem de 2022, entendendo configurada duplicidade de benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder nova remição de pena pela aprovação no Enem de 2024 a apenado que já obteve remição pela aprovação total no Enem de 2022, ou se tal pretensão configura duplicidade de benefício (bis in idem) na mesma execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê remição de pena por frequência escolar, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva desse dispositivo, admite remição pela aprovação - total ou parcial - no Enem, ainda que decorrente de estudos autônomos, independentemente de a conclusão do ensino médio ter ocorrido antes ou durante a execução penal.5. No caso concreto, já houve remição de 100 dias de pena em favor do apenado em razão de sua aprovação total no Enem de 2022, fato reconhecido e homologado na execução penal, de modo que não é possível a concessão do mesmo benefício pela aprovação integral do mesmo exame, desta feita realizado no ano de 2024.6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é possível conceder remição de pena por aprovações sucessivas no Enem na mesma execução penal, por configurar duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador e contrariar a finalidade do instituto, que é estimular efetiva evolução educacional, e não a repetição de exame para mero abatimento de pena.7. Inexistindo ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a nova remição, não há fundamento para concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O condenado tem direito à remição de pena pela aprovação no Enem, parcial ou total, por interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, ainda que a conclusão do ensino médio tenha ocorrido antes do início do cumprimento da pena e os estudos sejam realizados de forma autônoma durante a execução penal.2. É vedada a concessão de nova remição de pena por aprovação sucessiva no Enem na mesma execução penal quando já deferida remição anterior pela aprovação no mesmo exame, sob pena de duplicidade de benefício (bis in idem).Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.022.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 10/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 734.881/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
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