JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMETNAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. AGRAVOR EGIMENTAL DESPROVIDO1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva e assegurar à agravante o direito de recorrer em liberdade de sentença penal condenatória que manteve a custódia cautelar.2. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, destacando que o delito foi praticado quando a acusada se encontrava em liberdade provisória e que permaneceu presa durante toda a tramitação do processo.3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão, invocando o art. 315, § 2º, II e III, do CPP, por entender que a sentença empregou conceitos jurídicos indeterminados e motivos genéricos, além de sustentar a desproporcionalidade da custódia em relação à pena aplicada, requerendo a revogação da prisão preventiva.4. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sendo incabível o seu manejo para mero reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.55. A manutenção da prisão preventiva na sentença mostra-se devidamente motivada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, evidenciada pela reincidência da agravante e pela prática do crime enquanto se encontrava em liberdade provisória, o que demonstra periculosidade concreta.6. Não se verifica afronta ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP, pois o juízo sentenciante não se limitou à mera reprodução de fórmulas legais ou ao uso abstrato de conceitos jurídicos indeterminados, tendo exposto, de forma concreta, as razões pelas quais a gravidade da conduta, a reincidência e a prática do delito em liberdade provisória justificam a manutenção da prisão.7. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal e permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas que justificaram a prisão preventiva, não há falar em direito de recorrer em liberdade.8. Estando a necessidade da prisão exposta de forma concreta e fundamentada, mostra-se incabível a sua substituição por medidas cautelares alternativas, as quais se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva.9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em comparação com a futura pena e regime a serem fixados depende de juízo prognóstico que somente se consolida ao término do julgamento da ação penal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, antecipar o regime prisional ou reconhecer violação ao princípio da homogeneidade.10. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu da impetração.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e a prisão preventiva, com negativa de direito de recorrer em liberdade.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para simples reexame de decisão que mantém prisão preventiva e nega o direito de recorrer em liberdade, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória, sem necessidade de fatos novos, quando persistem fundamentos concretos de garantia da ordem pública e de prevenção à reiteração delitiva, notadamente diante de reincidência e prática do delito em liberdade provisória. 3. Atende às exigências do art. 315, § 2º, do CPP a decisão que, ainda que concisa, indica de forma concreta a relação entre os conceitos jurídicos utilizados e as circunstâncias específicas do caso, não se limitando à mera reprodução de fórmulas legais. 4. O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sem alteração das circunstâncias que justificaram a custódia cautelar, não faz jus automaticamente ao direito de recorrer em liberdade. 5. Havendo fundamentação concreta da necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 6. A suposta desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a futura pena ou regime prisional constitui juízo prognóstico que não pode ser antecipado na via estreita do habeas corpus, não servindo, por si só, para afastar a custódia preventiva.
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