- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação da prisão preventiva e ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.2. Hipótese em que a agravante foi presa em flagrante delito no dia 04/05/2025, pelo transporte de 212,76kg de cocaína em compartimentos ocultos de dois veículos, com posterior conversão em prisão preventiva, tendo sido condenada à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, com negativa do direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva e a negativa de recorrer em liberdade foram mantidas na sentença condenatória com fundamentação concreta e suficiente, nos termos dos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso (quantidade e natureza da droga, modus operandi, contexto de tráfico transnacional e ausência de vínculos da ré no Brasil), seriam adequadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite, na manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, fundamentação não exaustiva, bastando a indicação de que persistem os motivos que autorizaram a prisão preventiva, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.5. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva na sentença, reportou-se aos fundamentos do decreto prisional e das decisões posteriores que revisaram a medida, reforçando o fumus comissi delicti com a condenação pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e afirmando a permanência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela expressiva quantidade de cocaína apreendida (aproximadamente 213kg), pelo transporte em compartimentos ocultos de veículos e pelo contexto de tráfico transnacional, circunstâncias que revelam sofisticação logística, risco de reiteração delitiva e elevada periculosidade, justificando a prisão para garantia da ordem pública.7. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade observou a exigência de motivação específica do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao indicar elementos fáticos do próprio processo (quantidade e natureza da droga, método de ocultação, coordenação e comunicações dedicadas, adulterações identificadoras e ausência de vínculos) como razões da continuidade da prisão, inexistindo constrangimento ilegal.8. À vista da gravidade concreta dos fatos, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes, nos termos do art. 282, inciso II, e do art. 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.