JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime previsto na legislação penal, sob o fundamento de incidência da Súmula 691/STF.2. Agravante limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na impetração originária e requer o provimento do agravo para que seja concedida a ordem de habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus e, por conseguinte, o provimento do agravo regimental, quando a impetração se volta contra decisão monocrática que não conheceu do writ, aplicando-se analogicamente a Súmula 691/STF, e se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação desse óbice, notadamente diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O colegiado mantém entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar ou decisão monocrática ainda não submetida ao órgão colegiado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, aplicando-se, por analogia, a Súmula 691/STF.5. O não exaurimento da instância ordinária, em face de decisão singular, impede o conhecimento da impetração originária, reservando-se à parte a via do agravo interno perante o próprio Tribunal de origem.6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois a pretensão defensiva demanda alteração das conclusões das instâncias ordinárias, o que exigiria indevido revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. Inexistentes os requisitos excepcionais para afastar a aplicação analógica da Súmula 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF para afastar o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar ou não conhece do writ, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.2. A ausência de flagrante ilegalidade e a necessidade de revolvimento fático-probatório impedem a superação da Súmula 691/STF e autorizam a manutenção da decisão monocrática que não conhece do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF (aplicação analógica).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.469/PR, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC 876.334/AC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.18.3.2024, DJe 21.3.2024.
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