JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). INCOMPETÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃOS TRANSITADOS HÁ LONGO TEMPO. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus por configurada reiteração de impetrações anteriores (HCs n. 1.034.925/SP e 930.977/SP).2. Fundamentos do pedido. Defesa sustenta que o habeas corpus atual possui causa de pedir diversa, consistente na extensão, com base no art. 580 do CPP, dos critérios de dosimetria aplicados a corréus em acórdãos proferidos nas apelações criminais ns.0000461-81.2014.4.03.6136 e 0000459-14.2014.4.03.6136, para reconhecer continuidade delitiva entre dois delitos de tráfico (flagrantes/apreensões 2 e 7) e reduzir a pena-base do delito de associação, em razão de alegada similitude fático-processual.3. Pedidos. Pretensão de (i) conhecimento e provimento do agravo para redistribuir o feito a Ministro prevento e desconsiderar a decisão monocrática; e, no mérito, (ii) extensão ao agravante dos efeitos dos acórdãos das apelações indicadas, com reconhecimento de continuidade delitiva e redução da pena-base do delito associativo, à luz do art. 580 do CPP; subsidiariamente, remessa dos autos à Quinta Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, rediscutir acórdãos penais proferidos em 2016, já acobertados pela coisa julgada há mais de dez anos, com nítido caráter revisional.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para apreciar pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, de critérios de dosimetria fixados em acórdãos de tribunal de origem, para reconhecimento de continuidade delitiva e redução de pena, sobretudo quando as teses de similitude fática e processual não foram analisadas nas decisões impugnadas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Corte reafirma que não é possível o exame, em habeas corpus, de questões penais e processuais penais decididas há muito tempo e já acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando decorridos mais de dez anos desde os acórdãos impugnados e quando o pleito possui nítido caráter revisional.7. As teses de similitude fática e processual entre os réus, invocadas para subsidiar pedido de redução de pena e reconhecimento de continuidade delitiva, não foram objeto de exame nas decisões indicadas como coatoras, o que impede seu enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.8. Eventual pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser dirigido ao órgão que proferiu a decisão concessiva do benefício cuja ampliação se pretende, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para analisar, originariamente, pleito de extensão dos efeitos de acórdãos proferidos nas apelações criminais mencionadas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir acórdãos penais proferidos há longo tempo e acobertados pela coisa julgada, com pretensão de natureza revisional, em respeito à segurança jurídica.2. O pedido de extensão de benefício com base no art. 580 do Código de Processo Penal deve ser formulado perante o órgão que proferiu a decisão concessiva, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça apreciá-lo originariamente quando se referir a acórdãos de tribunal de origem.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.098/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no HC 857.579/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023.
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