JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e integração em organização criminosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva, decretada em contexto de tráfico de drogas e suposta integração em organização criminosa, está lastreada em fundamentação concreta idônea à garantia da ordem pública; (ii) saber se antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos e ações penais em curso podem ser considerados como elementos indicativos de periculosidade e risco de reiteração delitiva para fins de decretação ou manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundada em elementos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (iv) saber se alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento ou ausência de participação ativa podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva permanece adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, revelada pelo suposto envolvimento em organização criminosa, pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela existência de petrechos comumente relacionados ao comércio ilícito, elementos que transcendem a mera gravidade abstrata do tipo penal.4. A jurisprudência consolidada admite a decretação e a manutenção da prisão preventiva com base no risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos e ações penais em andamento, que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a custódia para a preservação da ordem pública.5. A prisão preventiva mostra-se compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade na segregação cautelar assim motivada.6. As teses relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, à ausência de dolo e ao desconhecimento ou ausência de participação ativa constituem alegações de inocência que exigem aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário, razão pela qual não podem ser conhecidas no âmbito do agravo regimental.7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão preventiva que autorize concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE6.Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em contexto de tráfico de drogas e suposta integração em organização criminosa encontra respaldo quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na presença de petrechos ligados ao comércio ilícito, como elementos de garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP.2. Antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos e ações penais em curso podem ser considerados como indicativos de periculosidade e de risco de reiteração delitiva, legitimando a decretação ou manutenção da prisão preventiva para preservação da ordem pública.3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos de necessidade, especialmente a garantia da ordem pública, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.4. O habeas corpus e o recurso ordinário não constituem vias adequadas para a apreciação de alegações de inocência que exijam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, como insuficiência de provas, ausência de dolo ou de participação ativa.
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