JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta.Investigação prévia e risco de reiteração delitiva. Insuficiência de medidas cautelares diversas. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão da utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, e que, de todo modo, afastou a existência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva de paciente denunciado por tráfico de drogas.2. A magistrada de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, na apreensão de instrumentos típicos da traficância, em investigação prévia que apontou possível associação para o tráfico e dedicação habitual à atividade criminosa, bem como na necessidade de garantia da ordem pública.3. No agravo regimental, o agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, violação ao princípio da contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, com eventual concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade da prisão preventiva; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada por tráfico de drogas, está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na investigação prévia e no risco de reiteração delitiva, bem como se há violação ao princípio da contemporaneidade, desproporcionalidade da custódia, relevância de condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir4. O órgão julgador mantém o entendimento de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual se revela correta a decisão que não conheceu da impetração, ressalvada a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.5. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, na existência de petrechos usualmente empregados na mercancia ilícita e em investigação prévia que indicou possível associação para o tráfico e dedicação habitual à atividade criminosa, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.6. O princípio da contemporaneidade não foi violado, pois a prisão decorreu de investigação recente, que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão e na apreensão de drogas e instrumentos típicos da traficância, revelando situação atual de risco de reiteração delitiva.7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em face de hipotético regime prisional mais brando em eventual condenação não procede, porque a análise da pena e do regime inicial somente é possível após o término da instrução criminal, não cabendo, na via estreita do habeas corpus, exame prospectivo de reprimenda ainda não fixada.8. A existência de decisão paralela em outro processo, com eventual reconhecimento de tráfico privilegiado e concessão de liberdade, não vincula o presente feito, no qual a ação penal ainda se encontra em fase de instrução, inexistindo condenação ou reconhecimento definitivo de causa especial de diminuição de pena.9. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.10. Demonstrada a indispensabilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.11. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decretação e manutenção da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à existência de petrechos típicos da traficância, a investigação prévia e os indícios de dedicação habitual ao tráfico constituem fundamentação concreta suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.3. Condições pessoais favoráveis e a mera possibilidade de regime prisional mais brando em eventual condenação não afastam a prisão preventiva nem autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados a considerar, à vista das instruções quanto ao desconsiderar de trechos citados como precedentes.
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