JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de manifesta ilegalidade.2. Fato relevante. A defesa sustenta que a condenação carece de lastro probatório mínimo, alega nulidade por suposta condenação fundada exclusivamente em denúncia anônima não precedida de diligências investigativas, afirma inexistir apreensão de drogas na posse do agravante, e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado diante da prescrição da pretensão executória do crime de associação para o tráfico, bem como o reconhecimento da prescrição executória do crime de tráfico de drogas.3. Decisão recorrida. O acórdão impugnado reconheceu a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas, consignou a realização de campanas, a expedição de mandado de busca e apreensão e a prisão do paciente e corré na posse de drogas, afastou a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas em razão da condenação por associação para o tráfico e registrou que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 16/7/2015, não se verificando a prescrição da pretensão executória, cujo termo final se projeta para 15/7/2027.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus com nítido caráter revisional, visando desconstituir condenação penal já acobertada pela coisa julgada, à luz da orientação dos tribunais superiores quanto ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio e da competência constitucional desta Corte para revisão criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus manejado possui inequívoco caráter revisional, pois busca desconstituir condenação já transitada em julgado, sendo certo que, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, compete a esta Corte apenas julgar revisão criminal de seus próprios julgados, o que afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo dessa via específica.6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a ocorrência de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese não verificada no caso concreto.7. A análise do acórdão impugnado revela que a condenação pelo crime de tráfico de drogas se apoiou em conjunto probatório idôneo, notadamente as campanas realizadas, a expedição de mandado de busca e apreensão e a prisão do paciente e da corré na posse de drogas, inexistindo o alegado constrangimento ilegal por ausência de prova mínima de autoria e materialidade.8. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto ao crime de associação para o tráfico não afasta a prática da conduta nem elimina os efeitos penais secundários da condenação, de modo que permanece o impedimento ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, incompatível com a condenação por associação para o tráfico.9. Conforme já assentado em julgamento anterior (HC n. 1.037.908/SP), o trânsito em julgado da condenação para a acusação ocorreu em 16/7/2015, circunstância pela qual o prazo prescricional da pretensão executória apenas se exaure em 15/7/2027, não havendo que se falar, por ora, em prescrição do crime de tráfico de drogas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo para correção de manifesta ilegalidade.2. A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação e não autoriza, por si só, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em favor de condenado também por associação para o tráfico.3. Não há prescrição da pretensão executória quando, à luz da data do trânsito em julgado para a acusação e do respectivo prazo prescricional, o termo final ainda não foi alcançado.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4.º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 801.404/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 940391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
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