JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado.Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Revisão de premissas fáticas. Impossibilidade. Competência do STJ. Concessão de ofício.Inexistência de teratologia. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por entender que a impetração ostenta natureza de revisão criminal e que a competência da Corte se limita à revisão de seus próprios julgados.2. O agravante alega ausência de prova de vínculo estável e permanente para a condenação por associação para o tráfico, pugnando, em consequência, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, pela fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias e requerendo, ainda, a concessão da ordem de ofício.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a impetração de habeas corpus, perante Tribunal Superior, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, com modificação de regime e substituição da pena; e (ii) saber se, na espécie, estão presentes ilegalidade flagrante ou teratologia aptas a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, não obstante a ausência de competência e o óbice do trânsito em julgado.III. Razões de decidir4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de revisar matéria decidida pelas instâncias ordinárias, tem nítida feição de revisão criminal, sendo inviável o uso do writ como sucedâneo da ação revisional, em razão da delimitação constitucional da competência do Tribunal Superior (CF, art. 105, I, "e").5. A competência da Corte Superior para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, não sendo possível conhecer de habeas corpus voltado a desconstituir trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sob pena de usurpação de competência.6. A tese defensiva de absolvição pelo crime de associação para o tráfico e de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e a desconstituição das premissas fáticas soberanamente fixadas pelo Tribunal de origem, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus e, com maior razão, com o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o writ substitutivo de revisão criminal.7. A manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, assentada na estabilidade e permanência do vínculo associativo, evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas e, por si, afasta o preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos para a concessão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcionalíssima, reservada a hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a condenação está amparada em substrato probatório reputado idôneo pelas instâncias ordinárias.9. Ausente ilegalidade manifesta, subsiste o óbice do trânsito em julgado e impõe-se à defesa o manejo da revisão criminal perante o Tribunal competente, não sendo possível ao Tribunal Superior substituir-se às instâncias ordinárias ou inaugurar debate sobre teses não apreciadas, sob pena de supressão de instância.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, em razão da limitação constitucional da competência do Tribunal Superior.2. Pedidos de absolvição por associação para o tráfico e de reconhecimento do tráfico privilegiado que demandem reexame do conjunto fático-probatório não podem ser acolhidos na via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado.3. A subsistência de condenação pelo crime de associação para o tráfico, fundada em vínculo estável e permanente, afasta o requisito subjetivo da ausência de dedicação a atividades criminosas e impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.4. A concessão de habeas corpus de ofício exige teratologia ou flagrante ilegalidade, não configuradas quando a condenação se apoia em prova reputada idônea pelas instâncias ordinárias.5. A insurgência contra condenação transitada em julgado deve ser deduzida pela via da revisão criminal perante o juízo competente, sendo vedado ao Tribunal Superior conhecer de matéria não examinada na origem, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 33, § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01/08/2018; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12/03/2025, DJe 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j.16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 633.625/AC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08/08/2022.
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