- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de condenado pelos crimes de ameaça e posse irregular de arma de fogo.2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal, afirmando que a condenação pelo crime de ameaça baseou-se exclusivamente em relatos indiretos ("ouvir dizer"), sem a ouvida da vítima menor em juízo e sem produção de prova sob o crivo do contraditório, com nulidade probatória e insuficiência de provas a justificar absolvição por dúvida quanto à existência e autoria do fato.3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por entender inadequado o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível o exame do mérito da condenação, a partir da alegação de que ela se fundou apenas em prova indireta ("ouvir dizer"), sem oitiva judicial da vítima menor e sem provas produzidas sob contraditório, de modo a autorizar absolvição por insuficiência probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal Superior reafirma o entendimento, consolidado na Terceira Seção no HC n. 535.063/SP, de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame de eventual teratologia ou flagrante ilegalidade para fins de concessão da ordem de ofício.6. A matéria relativa à nulidade da condenação por se basear em "ouvir dizer", sem a oitiva judicial da vítima menor, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede seu exame originário pelo Tribunal Superior em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.7. O acórdão da instância de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de elementos concretos aptos a fundamentar a condenação pelos delitos de ameaça e posse irregular de arma de fogo, com destaque para depoimentos harmônicos da mãe da vítima e dos policiais militares que atenderam à ocorrência.8. A pretensão absolutória, fundada em alegada insuficiência de provas e necessidade de revaloração dos depoimentos colhidos, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.9. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação ou no acórdão impugnado, não há espaço para concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ substitutivo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e afastada a concessão de ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o controle de flagrante ilegalidade ou teratologia para eventual concessão da ordem de ofício.2. É vedado ao Tribunal Superior examinar, em habeas corpus, tese não apreciada no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância.3. É inviável, na via do habeas corpus, o acolhimento de pedido absolutório fundado em alegada insuficiência de provas quando tal análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.4. A inexistência de manifesta ilegalidade na condenação impede a concessão da ordem de ofício em agravo regimental interposto contra decisão que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020.
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