JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA (NÍVEL FUNDAMENTAL) POR APENADO QUE JÁ OSTENTAVA ENSINO MÉDIO ANTES DA EXECUÇÃO. CÔMPUTO DE 133 DIAS SEM ACRÉSCIMO DE 1/3. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, de ofício, reconheceu em favor de reeducando a remição de 133 dias de pena pela aprovação em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) - nível fundamental.2. O Juízo da execução havia indeferido a remição, por entender que o apenado já concluíra o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. A decisão agravada reformou tal entendimento para assegurar a remição de 133 dias, excluindo o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, diante da inexistência de certificação de conclusão de nível durante a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer remição de pena pela aprovação total no Encceja - nível fundamental- quando o apenado já havia concluído o ensino fundamental ou o ensino médio antes do início da execução da pena.4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em tal hipótese, é devido o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, quando não há nova certificação de conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 126, § 1º, I, da LEP assegura remição de pena por frequência escolar, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva desse dispositivo e da Resolução CNJ n. 391/2021, consolidou o entendimento de que a aprovação - total ou parcial - no Encceja constitui atividade de estudo idônea para fins de remição, ainda que a lei não mencione expressamente exames de certificação.6. A Terceira Seção do STJ, no HC n. 602.425/SC, definiu a base de cálculo da remição decorrente do Encceja - nível fundamental, fixando que a aprovação em cada uma das cinco áreas de avaliação corresponde, aproximadamente, a 26 dias de pena a serem remidos, totalizando 133 dias para aprovação em todas as áreas.7. A jurisprudência desta Corte passou a reconhecer que a remição pela aprovação no Encceja - inclusive em nível fundamental - se estende aos apenados que já concluíram o ensino fundamental ou médio antes da prisão, porquanto a aprovação em exame de certificação pressupõe estudo e esforço efetivamente realizados durante a execução da pena, não havendo na Resolução CNJ n. 391/2021 exigência de ausência de certificação prévia.8. Nos casos em que o apenado já detém certificação de conclusão do nível de ensino correspondente antes da execução, não incide o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, pois tal aumento pressupõe a certificação da conclusão de etapa de ensino durante o cumprimento da pena, o que não ocorre quando apenas se reafirma nível já concluído anteriormente.9. No caso concreto, o reeducando foi aprovado em todas as cinco áreas do Encceja - nível fundamental, o que gera direito à remição de 133 dias de pena, sem o acréscimo de 1/3, em consonância com a orientação consolidada do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem de ofício em habeas corpus e negar provimento ao agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A aprovação no Encceja - nível fundamental - enseja remição de pena no total de 133 dias quando verificada em todas as cinco áreas de conhecimento, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino fundamental ou médio antes do início da execução.2. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP somente é devido quando a certificação de conclusão do nível de ensino se dá durante o cumprimento da pena, não se aplicando ao apenado que já apresentava tal certificação previamente.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Recomendação CNJ n. 44/2013, art. 1º, IV (referida); Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único; CR/1988, art. 5º, II e XLVI, e art. 205; Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), arts. 2º, 37 e 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 994.699/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n. 925.437/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.
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