JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, por quatro vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, e art. 158, § 3º, por três vezes, também em concurso formal.2. A Defesa reitera os argumentos iniciais em habeas corpus, visando à revisão da dosimetria da pena e à concessão da ordem, mediante reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do writ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto para a impugnação de decisão monocrática em matéria penal, à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, bem como se são aplicáveis, ou não, as regras gerais do Código de Processo Civil sobre prazo recursal e contagem em dias úteis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplica-se ao agravo regimental em matéria penal, no âmbito do Tribunal Superior, o prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, entendimento consolidado na Terceira Seção daquela Corte.5. A decisão agravada foi publicada em 24/3/2026, com início do prazo recursal em 25/3/2026 e término em 29/3/2026, tendo o agravo regimental sido protocolado apenas em 31/3/2026, quando já transcorrido o prazo legal, circunstância certificada pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, o que evidencia a intempestividade do recurso.6. O agravo contra decisão monocrática de relator em controvérsias penais ou processuais penais, nos tribunais superiores, não se submete às normas do Código de Processo Civil relativas à contagem de prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) nem ao prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recursos (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), permanecendo regido pelas normas especiais do Regimento Interno e da Lei n. 8.038/1990.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por intempestividade.Tese de julgamento:1. O agravo regimental em matéria penal, no âmbito dos tribunais superiores, sujeita-se ao prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis e prazo recursal de 15 dias.2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias corridos contado da publicação da decisão monocrática, impondo-se o seu não conhecimento.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º; Código Penal, arts. 70, 157, § 2º, II e V, § 2º-A, e 158, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.20.04.2017, DJe 28.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016, DJe 20.09.2016; STJ, AgRg no HC 291.997/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j.05.08.2014, DJe 12.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.09.2024, DJe 19.09.2024.
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