- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de sua inadequação como substitutivo de recurso próprio e da inexistência de flagrante ilegalidade quanto ao cabimento da apelação ministerial e à inaplicabilidade do princípio da insignificância.2. A agravante foi denunciada pela suposta prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), consistente na subtração, em estabelecimento comercial, de mercadorias avaliadas em R$ 230,46, com restituição dos bens. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de absolvição sumária com base no princípio da insignificância. O Tribunal de Justiça cassou a absolvição e determinou o regular prosseguimento da ação penal, entendendo não preenchidos os requisitos para o reconhecimento da atipicidade material, notadamente em razão do valor da res furtiva e da existência de diversos registros criminais da acusada, inclusive por outros furtos.3. No agravo, a defesa sustenta a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio diante de alegado constrangimento ilegal, afirma que a apelação ministerial não deveria ter sido conhecida por veicular pedido juridicamente impossível em face de sentença absolutória sumária e requer, no mérito, a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor e da natureza dos bens, da restituição integral, da idade avançada da agravante, da alegada ausência de reiteração delitiva recente e da forma tentada do delito, pleiteando o restabelecimento da absolvição sumária ou, subsidiariamente, a absolvição por atipicidade material.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício, diante da alegação de ilegalidade na decisão que determinou o prosseguimento da ação penal; (ii) saber se o equívoco do Ministério Público ao requerer a condenação, em apelação interposta contra sentença de absolvição sumária, impede o conhecimento do recurso de apelação; e (iii) saber se, em imputação de furto simples de bens avaliados em R$ 230,46 (aproximadamente 24,1% do salário-mínimo vigente à época dos fatos), com restituição dos bens, alegada tentativa e existência de diversos registros criminais da agravante, inclusive por outros furtos, é possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta.III. Razões de decidir5. A Terceira Seção do STJ, no HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, circunstância não verificada na espécie, o que autoriza o indeferimento liminar do writ.6. O equívoco do Ministério Público ao formular, na apelação interposta contra sentença de absolvição sumária, pedido de condenação, configura mero erro material que não impede o conhecimento do recurso, uma vez que a pretensão recursal efetiva é o prosseguimento do feito para a fase instrutória, finalidade compatível com o cabimento da apelação e assim reconhecida pelo Tribunal de origem.7. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, exige cumulativamente a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, vetores não atendidos quando o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo vigente.8. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, o princípio da bagatela não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo, independentemente da condição financeira da vítima, nem quando há reiteração ou habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, circunstâncias que, no caso concreto, se fazem presentes, pois o valor de R$ 230,46 corresponde a aproximadamente 24,1% do salário-mínimo da época e a agravante possui diversos registros criminais, inclusive por outros furtos.9. A restituição imediata e integral dos bens subtraídos e o fato de se tratar de furto em tese tentado não constituem, por si sós, fundamentos suficientes para reconhecer a atipicidade material, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ e a jurisprudência desta Corte, segundo a qual nem a restituição nem a ausência de prejuízo patrimonial tornam atípico o crime de furto em sua forma tentada.10. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que afastou o princípio da insignificância e determinou o prosseguimento da ação penal por furto simples, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a impetração e, por conseguinte, desprovido o agravo regimental.IV. Dispositivo11. Agravo regimental desprovido.
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