JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da insignificância. Furto. Multirreincidência. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia absolvição pela atipicidade material da conduta com fundamento na aplicação do princípio da insignificância em crime de furto de bens alimentares avaliados em R$ 143,00, com restituição ao proprietário.2. Fato relevante. A tese recursal sustenta que a res furtiva seria inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, evidenciando mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e insignificância da lesão ao bem jurídico, afirmando, ainda, que a multirreincidência específica não afastaria, por si só, a insignificância.3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido afastou a aplicação do princípio da insignificância, em razão de multirreincidência em crimes patrimoniais, maus antecedentes e reiteração delitiva durante o cumprimento de pena, além da inexistência de laudo de avaliação dos bens.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apreciação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.5. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de furto de pequena monta, com restituição do bem, incide o princípio da insignificância quando presentes multirreincidência, maus antecedentes e inexistência de laudo de avaliação, à luz dos critérios jurisprudenciais da Corte Superior.III. Razões de decidir6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de não cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade.7. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a jurisprudência, exige cumulativamente: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.8. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais, os maus antecedentes e a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a insignificância, em conformidade com precedentes do STJ.9. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado em tema repetitivo.10. A inexistência de laudo de avaliação impede a verificação da pequena monta e da inexpressividade da lesão jurídica, inviabilizando a aplicação da insignificância.11. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica concessão da ordem de ofício, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido alinhada à jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A multirreincidência em crimes patrimoniais, os maus antecedentes e a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena afastam a aplicação do princípio da insignificância por revelarem maior reprovabilidade da conduta. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não autoriza, por si só, a incidência do princípio da insignificância. 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos impede a aferição da inexpressividade da lesão jurídica e obsta a aplicação do princípio da insignificância.Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.205; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 924.446/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.09.2024.
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