- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, DO CP). PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. DOLO ESPECÍFICO. CRIME HABITUAL. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. ÓBICESSUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal em relação aos delitos previstos no art. 140, § 3º, do CP (injúria qualificada) e no art. 147-A do CP (perseguição), redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, e mantendo, no mais, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.2. A agravante foi condenada pela prática de injúria qualificada e perseguição, mediante comentários e mensagens ofensivas em rede social dirigidas à vítima, de cunho racial e misógino, bem como conduta reiterada de envio de mensagens e ataques virtuais que abalaram sua integridade psicológica e a levaram a excluir seus perfis na plataforma digital. O Tribunal de origem afastou a inépcia da denúncia, reconheceu a materialidade e autoria dos delitos, entendeu presente o animus injuriandi com conotação racista e reputou preenchidas as elementares do art. 147-A do CP, considerando o delito como crime habitual cuja prática se prolongou para além da vigência da Lei n. 14.132/21.3. O decisum objurgado: a) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ à tese de inépcia da denúncia e consignou que a superveniência da sentença condenatória tornaria prejudicada a alegação de inépcia da exordial acusatória; b) reputou que o pleito absolutório em relação ao crime capitulado no art. 140, § 3º, do CP esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ; c) reputou que a tese de que não foi caracterizado o crime de injúria racial pelo fato de a vítima ser branca e a ré ser parda não estaria prequestionada; d) manteve a condenação pela prática do delito tipificado no art. 147-A do CP com base na prova dos autos e aplicou, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e) pontuou que não há deficiência na fundamentação dos acórdãos prolatados na origem; f) manteve a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, sobretudo por não constatar ilegalidade ou desproporcionalidade; e g) reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP e, por consequência, redimensionou a dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber se: a) é possível afastar os óbices sumulares para reexaminar a alegada inépcia da denúncia, bem como a autoria, a materialidade e o dolo específico dos delitos de injúria qualificada e perseguição; b) a tese de que não houve injúria racial pelo fato de a vítima ser branca e a acusada se autodeclarar parda pode ser apreciada em recurso especial, à luz da exigência de prequestionamento; c) a conduta de ofensas reiteradas em rede social, iniciada antes e prolongada após a vigência da Lei n. 14.132/21, caracteriza o crime capitulado no art. 147-A do CP; e d) foram adotados fundamentos inidôneos para exasperar a pena-base dos crimes de injúria e perseguição.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, pois descreve concretamente as condutas imputadas à acusada, com indicação das circunstâncias, dos meios empregados (perfis em rede social, conteúdo das mensagens) e da identificação dos perfis utilizados, o que assegurou o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, afastando a alegação de inépcia.6. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre eventual inépcia da exordial acusatória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. A pretensão de afastar o dolo específico e a materialidade do crime de injúria qualificada, sob o argumento de que as expressões utilizadas não teriam cunho racista, bem como de infirmar a conclusão sobre a reiteração e a gravidade das condutas que configuraram a perseguição, exige o reexame do acervo fático-probatório (comentários, mensagens, depoimentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.8. A tese de que a injúria racial não se caracterizaria em razão de a vítima supostamente ser branca e a acusada se autodeclarar parda não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que não emitiu juízo de valor sobre a cor da pele das partes sob o enfoque pretendido pela defesa, configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.9. A Corte local reconheceu, com base na prova dos autos, que as ofensas e mensagens foram praticadas de forma reiterada entre fevereiro e abril de 2021, causando abalo psicológico à vítima e levando-a a excluir suas contas na rede social, o que evidencia a conduta reiterada, a ameaça à integridade psicológica e a perturbação da esfera de privacidade exigidas pelo art. 147-A do CP, caracterizando o crime de perseguição.10. Sendo o crime de perseguição de natureza habitual, a sucessão de leis no tempo, com a entrada em vigor da Lei n. 14.132/21, em 31/03/2021, não afasta a tipicidade quando a prática delitiva se prolonga para além da vigência do novo tipo penal, cabendo a aplicação da lei correspondente ao último ato de execução, em linha com a orientação da Súmula n. 711 do STF e da jurisprudência do STJ quanto à continuidade normativo-típica e à reiteração de condutas.11. A exasperação da pena-base, no crime de injúria qualificada, foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso, notadamente porque as ofensas situaram-se na intersecção entre gênero e raça, atingindo a honra subjetiva da vítima enquanto mulher negra, elemento que denota maior reprovabilidade do comportamento e não se confunde com a mera elementar do tipo.12. No crime de perseguição, a valoração negativa das circunstâncias judiciais decorreu da prolongada duração da conduta (aproximadamente dois meses), o que, tratando-se de crime habitual, revela intensidade e persistência superiores àquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, configurando fundamento concreto e idôneo para a majoração da pena-base.13. À luz dos parâmetros do art. 59 do CP e da jurisprudência do STJ, a individualização da pena operada pelo Tribunal de origem mostra-se motivada com base em dados objetivos e não inerentes aos tipos penais, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria que justifique intervenção desta Corte em sede de agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia, não sendo possível rediscutir a aptidão da peça acusatória em recurso especial.2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e dolo específico nos crimes de injúria qualificada e perseguição demanda reexame de fatos e provas e esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. A tese de inexistência de injúria racial fundada na cor da pele da vítima e da acusada não pode ser apreciada em recurso especial quando ausente prequestionamento específico na instância de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.4. O crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal, de natureza habitual, configura-se quando a conduta persecutória reiterada se prolonga para além da vigência da Lei n. 14.132/21, sendo aplicável a lei penal mais grave correspondente ao último ato de execução.5. É idônea a exasperação da pena-base quando as circunstâncias judiciais são valoradas negativamente com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, como a intersecção entre gênero e raça nas ofensas e a duração prolongada da perseguição, desde que devidamente fundamentados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 619; CP.art; 18, I e parágrafo único; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d";CP, art. 140, § 3º; CP, art. 147-A; Lei n. 14.132/21, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.893.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.375.091/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.835.056/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.512.450/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.307.761/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 185.715/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.190/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
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