- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERSEGUIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, não conheceu das teses de absolvição por incidência da Súmula 7/STJ e, na parte conhecida, negou provimento quanto à dosimetria da pena no crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal). 2. A agravante sustenta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que o pedido veiculado no recurso especial seria de revaloração jurídica dos fatos fixados pelo acórdão recorrido, e não de reexame do conjunto probatório. Aponta ainda bis in idem na negativação dos "motivos do crime" na primeira fase da dosimetria do art. 147-A do Código Penal, sob o argumento de que a motivação discriminatória integraria elemento subjetivo do tipo e não poderia agravar a pena-base. 3. O caso envolve perseguição contra filha adolescente e sua companheira, com vigilância, restrição de locomoção, invasão de domicílio e obstrução de convívio social, motivada pela descoberta do relacionamento homoafetivo da filha. 4. A sentença condenou pelos arts. 147-A do Código Penal e 14 da Lei 7.716/1989, afastou a injúria racial e fixou regime inicial fechado. O acórdão aplicou escusa absolutória ao art. 168 do Código Penal, afastou a negativação dos motivos do crime no art. 14 da Lei 7.716/1989, manteve a pena-base do art. 147-A do Código Penal e redimensionou a pena para regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, considerando que o pedido seria de revaloração jurídica dos fatos e não de reexame do conjunto probatório; e (ii) saber se houve bis in idem na negativação dos "motivos do crime" na dosimetria do art. 147-A do Código Penal, considerando que a motivação discriminatória integraria elemento subjetivo do tipo. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a pretensão recursal demandava o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, que valoraram de forma convergente os depoimentos das vítimas e testemunhas para reconhecer materialidade e autoria dos delitos. 7. A negativação dos "motivos do crime" na dosimetria do art. 147-A do Código Penal foi considerada juridicamente possível, pois a motivação discriminatória não é elemento constitutivo do tipo penal de perseguição, sendo possível sua valoração negativa quando revela especial reprovabilidade. 8. Não houve duplicidade de uso de um mesmo dado típico para elevar a pena, pois a motivação discriminatória foi afastada no delito da Lei n. 7.716/1989 por inerência ao tipo, enquanto no art. 147-A do Código Penal a valoração dos motivos foi baseada na especial reprovabilidade do agir persecutório no contexto delineado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 2. A negativação dos "motivos do crime" na dosimetria do art. 147-A do Código Penal é juridicamente possível quando a motivação revela especial reprovabilidade e não constitui elemento inerente ao tipo penal. 3. A exasperação da pena-base exige motivação idônea e não pode apoiar-se em elementos inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147-A e 168; Lei nº 7.716/1989, art. 14; Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.223.480/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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