- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena imposta em condenação por crime de estupro de vulnerável, em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501572-07.2023.8.26.0358.2. Fundamento do agravo. O agravante sustenta que o Tribunal de Justiça estadual teria apresentado fundamentação concreta, baseada na gravidade do delito, para a fixação do regime inicial fechado, de modo que deveria ser restabelecido o regime mais gravoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, em condenação a 8 anos de reclusão por estupro de vulnerável, com pena-base fixada no mínimo legal, réu primário e circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis, há fundamentação concreta idônea para justificar a imposição de regime inicial fechado, em afronta aos critérios do art. 33, § 2º, b, e § 3º, e do art. 59 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e impugnar especificamente a decisão monocrática, nos limites da controvérsia instaurada no recurso especial.5. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base no mínimo legal, não valoraram negativamente nenhum dos vetores do art. 59 do Código Penal, reconheceram a primariedade do réu e, ainda assim, estabeleceram o regime inicial fechado, amparando-se apenas em referência genérica à gravidade do delito.6. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação concreta, calcada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, reincidência ou gravidade concreta do delito que extrapole o tipo penal, sendo inadmissível o regime mais severo com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime, conforme orientação das Súmulas n. 440 do STJ e ns. 718 e 719 do STF.7. Inexistindo circunstância judicial valorada negativamente, sendo o réu primário e ausente qualquer indicação objetiva de gravidade concreta do fato que exceda o próprio tipo penal, mostra-se descabida a imposição de regime inicial fechado.8. Diante de condenação não superior a 8 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis e réu primário, deve ser observado o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impondo-se o regime inicial semiaberto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa para fixar o regime inicial semiaberto.Tese de julgamento:1. A imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso exige fundamentação concreta, baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, reincidência ou gravidade concreta do delito que extrapole o tipo penal, não bastando a gravidade abstrata do crime.2. Em condenação não superior a 8 anos de reclusão, com pena-base no mínimo legal, réu primário e circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 33, § 2º, b, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719.
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