JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.2. A embargante foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 288, "caput", do Código Penal.3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão alegada pela embargante, que sustenta não terem sido analisadas todas as teses defensivas apresentadas no agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.6. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo destacado que o agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ.8. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza oconhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 282;STF, Súmula 356.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019, DJe 25.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 09.06.2025.
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