JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando a pronúncia por homicídio qualificado, afastando alegadas nulidades e indeferindo pedido de extensão dos efeitos da despronúncia concedida a corréu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça; (b) se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático e revaloração jurídica dos fatos incontroversos, frente ao óbice da Súmula 7/STJ; (c) se houve omissão sobre o Tema 1260/STJ, ou sobre a alegada inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, quando não suscitados no agravo regimental; (d) há omissão ou supressão de instância no enfrentamento da alegada nulidade por fundamentação per relationem, não debatida na origem; (e) cabe extensão dos efeitos da despronúncia concedida a corréu quando não verificada identidade absoluta de situações; e se (f) há contradição sanável em embargos no acórdão embargado quanto à demonstração de indícios suficientes de autoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça é incabível, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).4. Inexiste omissão: o acórdão embargado explicitou que a conclusão da Corte local se funda em elementos fático-probatórios e que a pretensão de infirmá-la demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos.5. Não há omissão quanto a matérias não suscitadas no agravo regimental; o exame de tese não provocada implicaria indevida supressão de instância.6. A alegação de nulidade por fundamentação per relationem não foi objeto de debate na origem e não foi prequestionada, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância.7. É indevida a extensão dos efeitos da despronúncia concedida a corréu quando demonstrada a ausência de identidade absoluta de situações, havendo, em relação ao embargante, indicação de materialidade e indícios suficientes de autoria.8. A contradição sanável por embargos deve ser interna ao acórdão embargado; não se verifica vício na decisão, e os embargos visam apenas à rediscussão de matéria já apreciada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; Súmula 7/STJ; CPP, art. 580 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2852274/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 21.10.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2466660; STJ, AREsp 1.380.879/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.08.2020; STJ, AREsp 1.247.250/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 160.862/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28.02.2013 (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.547.065/CE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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