- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ e na supressão de instância. 2. Fato relevante. O Agravante reiterou tese sobre contagem de prazo e tempestividade, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 83 do STJ e à supressão de instância. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática consignou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e que as demais teses não foram analisadas na origem, razão pela qual não houve exame por supressão de instância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a ocorrência de supressão de instância, em respeito ao princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Impõe-se ao Agravante, por força do princípio da dialeticidade, impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que pretende desconstituir. 6. A mera reafirmação da tese inicial sobre contagem de prazo e tempestividade, sem enfrentar a incidência da Súmula 83/STJ e a supressão de instância reconhecida na decisão agravada, atrai o enunciado da Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7.Verificada a ausência de impugnação específica, a jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83;CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j.29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024;STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, j. 24.06.2020
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