- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, em matéria penal, à luz dos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.2. Condenação por roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal);apelação defensiva desprovida; embargos de declaração rejeitados;recurso especial inadmitido na origem; posterior agravo em recurso especial não conhecido com base na Súmula 284/STF. O agravo regimental sustenta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; impugna a aplicação da Súmula 284/STF; invoca prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil); e requer desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal) ou, subsidiariamente, para furto (art. 155 do Código Penal), por alegada inexistência de violência ou grave ameaça.3. Embargos de declaração opostos contra a decisão que aplicou a Súmula 284/STF não conhecidos por intempestividade; posteriormente interposto agravo regimental. Parecer ministerial pelo não conhecimento, por ausência de impugnação específica e óbice ao reexame fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intempestividade dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo recursal e acarreta a preclusão da discussão sobre a decisão que aplicou a Súmula 284/STF; (ii) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ (CPC, art. 1.021, § 1º); (iii) saber se é possível a desclassificação do roubo para exercício arbitrário das próprias razões ou para furto na via do recurso especial, sem reexame do acervo fático-probatório, ante a Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve fundamentação suficiente na decisão monocrática, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A intempestividade dos embargos de declaração não interrompe o prazo recursal, razão pela qual a decisão que aplicou a Súmula 284/STF transitou em julgado antes do agravo regimental, operando-se a preclusão da discussão sobre sua incidência.6. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, limitando-se a afirmar menção genérica a dispositivos legais, sem demonstrar a violação com a precisão exigida; incide o óbice da Súmula 182/STJ, em consonância com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.7. Ainda que superados os óbices processuais, a pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões ou para furto demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois o acórdão consignou simulação de estar armado e grave ameaça para assegurar a subtração, afastando a versão de cobrança de dívida.8. A decisão monocrática apresentou fundamentos claros e suficientes quanto à deficiência de indicação e correlação dos dispositivos federais supostamente violados, inexistindo ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A intempestividade dos embargos de declaração não interrompe o prazo recursal e acarreta a preclusão da discussão sobre decisão anterior.2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e inviabilidade de conhecimento.3. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração clara e precisa da violação, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.4. A desclassificação do crime de roubo para exercício arbitrário das próprias razões ou furto é inviável na via do recurso especial quando demanda reexame de fatos e provas, por força da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.025; CP, arts. 157, caput, 345 e 155; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 284/STF;Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.611.926/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgRg no AREsp n. 2.656.159/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024
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