- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DO EARESP 275.615/SP. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de sua manifesta intempestividade. O recorrente sustentou que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interromperiam o prazo recursal, defendendo a aplicação do entendimento firmado no EAREsp 275.615/SP, ao argumento de que a decisão de inadmissibilidade seria genérica e omissa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interrompem o prazo recursal quando a decisão apresenta fundamentação específica e inteligível; (ii) estabelecer se é aplicável o precedente firmado no EAREsp 275.615/SP à hipótese em que a decisão de inadmissibilidade enfrenta concretamente os óbices de admissibilidade do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A simples análise da Decisão de Inadmissibilidade, às fls. 740/743, demonstra que a fundamentação não foi genérica, tendo sido diretamente apontadas as razões de aplicação da Súmula n. 07/STJ, com a reprodução do trecho do Acórdão recorrido acerca da suficiência das provas que resultaram na condenação do Agravante, concluindo, assim, pela impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória. No mesmo sentido, a Decisão de inadmissibilidade fundamentou a aplicação da Súmula n. 83/STJ em precedentes atuais, destacando o especial valor probatório da palavra da vítima em casos como o ora analisado. Ademais, a 1ª Vice-Presidência do E. TJPR ainda demonstrou: a ausência de prequestionamento acerca da violação ao art. 156 do CPP, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 282/STF; a ausência de precedentes que servissem como paradigma para prova da divergência. Evidencia-se. assim, a perfeita inteligibilidade da Decisão de inadmissão, que passa longe de ser genérica.4. O precedente firmado no EAREsp 275.615/SP não se aplica quando a decisão de inadmissibilidade expõe de forma concreta os fundamentos que impedem o processamento do recurso especial. A existência de fundamentação clara e inteligível afasta a alegação de decisão genérica ou omissa, tornando manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental improvido.
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