JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE SEM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial porque: (i) a parte da decisão de admissibilidade que negou seguimento com base na sistemática dos recursos repetitivos deveria ser impugnada por agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º), sendo incabível agravo em recurso especial quanto a esse capítulo; e (ii) houve ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).2. Fato relevante. Na origem, o agravante foi condenado por estupro de vulnerável, tendo o Tribunal local apenas reduzido a fração da continuidade delitiva e readequado a pena, mantido o regime inicial fechado.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado (Tema 1121/STJ), aplicando o art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e inobservância do art. 1.029 do CPC, negando admissibilidade nos termos do art. 1.030, V, do CPC. A Presidência do STJ, em seguida, não conheceu do agravo em recurso especial pelas razões acima e, no agravo regimental, o agravante apenas reiterou argumentos genéricos sem rebater, de modo específico, todos os fundamentos de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos, ou se, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é exigível agravo interno na origem.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - inclusive a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF - impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O capítulo da decisão de admissibilidade que aplica a sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnado exclusivamente por agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º), sendo incabível agravo em recurso especial quanto a esse ponto. A fungibilidade recursal não se aplica por inexistir dúvida objetiva sobre o recurso cabível.7. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a refutação específica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). A ausência de ataque à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF inviabiliza o conhecimento do agravo.8. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de forma clara e suficiente, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada; não cumprido tal ônus, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.9. Diante da inobservância dos requisitos legais e regimentais de impugnação específica e da inadequação do meio recursal utilizado quanto ao capítulo afetado por repetitivo, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, não se conhece do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. É incabível agravo em recurso especial contra capítulo de inadmissão fundado na sistemática dos recursos repetitivos, cabendo agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º). 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ, poranalogia). Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, I, b;CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.030, V; CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022
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