- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Capítulo decidido sob repetitivos. Inadequação da via recursal. Ausência de ataque pormenorizado. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) necessidade de interposição de agravo interno na origem quanto ao capítulo decidido sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.202/STJ), nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; e (ii)ausência de impugnação específica e pormenorizada dos óbices de inadmissibilidade aplicados (Súmula 182/STJ).2. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem apontou múltiplos entraves: ausência de interesse recursal quanto à gratuidade; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ em pontos distintos (prova em crimes sexuais; continuidade delitiva; pena-base); razões dissociadas do acórdão (Súmula 284/STF); e negativa de seguimento, por repetitivo, ao tópico que trata da fração de aumento da pena decorrente de crime continuado à luz do Tema 1.202/STJ.3. O agravante sustentou excesso de formalismo, primazia do julgamento do mérito, instrumentalidade das formas e acesso à justiça, requerendo o processamento do agravo em recurso especial e a análise do recurso especial; subsidiariamente, postulou submissão ao órgão colegiado. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pode ser conhecido, especialmente diante da incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. Os recursos devem atacar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas sobre rigor formal, primazia do mérito ou instrumentalidade das formas não suprem a exigência de impugnação concreta dos óbices de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ.4. O capítulo decidido sob a sistemática dos repetitivos deve ser impugnado mediante agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; a não utilização do recurso adequado obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A agravante não demonstrou, de modo individualizado, a inaplicabilidade dos óbices apontados (Súmulas 7 e 83/STJ; Súmula 284/STF; falta de interesse recursal), mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão agravada e impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. O capítulo de decisão que nega seguimento com base em precedente repetitivo deve ser impugnado por agravo interno na origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. A invocação genérica de primazia do mérito e instrumentalidade das formas não afasta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.202 (repetitivo)
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