- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. RECONHECIMENTO NA INTEGRALIDADE DOS FEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão que aplicou a fração de 3/5 (60%) para progressão de regime, em execução penal de apenado reincidente específico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, na unificação das penas, a condição de reincidente, decorrente de condenação posterior, pode incidir sobre a integralidade das penas em execução, inclusive quanto a crime praticado quando o apenado ainda era primário, para fins de definição da fração de progressão de regime.3. Discute-se, ainda, se essa incidência da reincidência sobre a totalidade das penas unificadas configura criação retroativa do instituto, com afronta aos arts. 63 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada é mantida porque está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na unificação das penas, a condição de reincidente, reconhecida em condenação posterior, deve ser considerada na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única para progressão de regime, ainda que, ao tempo do primeiro crime, o apenado fosse primário.5. A reincidência constitui circunstância pessoal do apenado que, na fase de execução penal, incide sobre a totalidade das penas somadas e interfere no cálculo de benefícios executórios, não havendo criação retroativa do instituto nem afronta aos arts. 63 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. Na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada em condenação posterior, deve ser considerada na integralidade das penas em execução, com aplicação de fração única para progressão de regime, ainda que o apenado fosse primário à época do primeiro crime.2. A reincidência é circunstância pessoal que incide sobre o cálculo dos benefícios executórios em toda a pena unificada, sem violação aos arts. 63 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; LEP, art. 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.095/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 836.863/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024 e STJ, AgRg no HC n. 840.833/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.
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