- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Reincidência. Unificação de penas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de penas, considerando-se percentuais individualizados para progressão de regime, de acordo com a condição do agravante à época de cada condenação. 2. O Juízo das Execuções aplicou a fração de 60% para progressão de regime sobre a totalidade das penas unificadas, considerando a reincidência do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas ou se é possível aplicar percentuais distintos para cada condenação, conforme a condição do apenado à época de cada delito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, ante a unificação das penas, a condição de reincidência do apenado determina a aplicação da fração mais gravosa sobre o total das penas. 5. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios. 6. A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre reincidência comum ou específica, devendo ser aplicada a fração correspondente à reincidência sobre a totalidade das penas unificadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas, aplicando-se a fração mais gravosa. 2. A reincidência é circunstância pessoal que repercute no cálculo dos benefícios executórios, estendendo-se sobre todas as penas somadas". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; LEP, art. 112; CP, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. José Otávio de Noronha, Quinta Turma, Dje 26/11/2021; STJ, AgRg no HC 756.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023. (AgRg no HC n. 989.877/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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