JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO FORMAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça de Estado, em condenação por crimes de roubo praticados com emprego de arma branca e concurso de agentes.2. Fundamentos do recurso especial não conhecido. Na origem, o Tribunal estadual afastou o reconhecimento da participação de menor importância, manteve a dosimetria da pena (com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime) e reconheceu o concurso formal de crimes. O recurso especial alegou violação aos arts. 29, § 1º, 59, 68 e 70 do Código Penal, sustentando (i) participação de menor importância; (ii) bis in idem na valoração de culpabilidade e circunstâncias do crime; e (iii) ilegalidade no reconhecimento do concurso formal.3. Decisão agravada. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à participação de menor importância, e não conheceu das teses relativas à dosimetria e ao concurso formal em razão de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da participação de menor importância; (ii) a incidência da Súmula n. 284 do STF em relação às alegadas violações aos arts. 59 e 68 do Código Penal e à tese de ilegalidade do concurso formal de crimes; e (iii) a ausência de prequestionamento da tese de bis in idem envolvendo a dosimetria e o reconhecimento do concurso formal, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é conhecido, por tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia estabelecida no recurso especial.6. Afastada a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, porque o Tribunal de origem consignou que o réu contribuiu de forma efetiva para o êxito da empreitada criminosa, exercendo função de destaque para a consumação do crime, conclusão cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. A tese de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, referente à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, não é conhecida, pois as razões do recurso especial não dialogam com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.8. A alegação de ilegalidade no reconhecimento do concurso formal de crimes também não é conhecida, por ausência de indicação precisa do dispositivo legal tido por violado, o que atrai igualmente a incidência da Súmula n. 284 do STF.9. Não há prequestionamento, no acórdão recorrido, da tese defensiva de que o concurso formal teria sido reconhecido com fundamento em circunstância já valorada na primeira fase da dosimetria, tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar a matéria, configurando a ausência do requisito do prévio debate da questão federal e atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.10. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, uma vez que o agravo regimental não logra infirmar os óbices sumulares aplicados.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial da defesa.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, do afastamento da participação de menor importância, quando fundada em exame das circunstâncias fáticas da conduta e da efetiva contribuição do agente para o delito, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.2. Configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, o recurso especial cujas razões não enfrentam os fundamentos concretos do acórdão recorrido acerca da dosimetria da pena ou não indicam, de forma precisa, o dispositivo legal supostamente violado.3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de bis in idem na dosimetria, bem como a falta de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impedem o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 29, § 1º, 59, 68 e 70; Súmula n. 7 do STJ;Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
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