- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento, mantendo acórdão que confirmou a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas, e preservou o enquadramento da conduta do agravante como coautoria, na forma do art. 29 do Código Penal.2. Agravante condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, por atuar como motorista em roubo a fazenda, conduzindo o grupo ao local, vigiando externamente durante a execução, auxiliando na fuga e participando da divisão do produto do crime; o Tribunal de origem redimensionou a pena, mas manteve a coautoria.3. Decisão monocrática que: (i) afastou a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; (ii) admitiu o controle de legalidade da pena-base e reputou idônea a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, conforme o Tema repetitivo n. 1.318/STJ; (iii) afastou bis in idem na negativação das circunstâncias do crime, pois a causa de aumento incidiu apenas sobre o emprego de arma de fogo; e (iv) validou o acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, dentro da discricionariedade vinculada.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da atuação do agravante como motorista, com conhecimento prévio do plano delitivo, vigilância externa, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime, é possível reconhecer a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal em sede de recurso especial, sem violar a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a dosimetria da pena-base violou o art. 59 do Código Penal, seja pela valoração negativa da culpabilidade com base em premeditação, pela negativação das circunstâncias do crime fundada no modus operandi e suposto bis in idem com a majorante do emprego de arma de fogo, seja pela desproporção do acréscimo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.III. Razões de decidir5. O Tribunal a quo fixou premissas fáticas claras quanto à conduta do agravante conhecimento prévio do plano criminoso ainda no veículo, condução do grupo até a fazenda, vigilância externa durante a ação, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime concluindo pela coautoria com base em teoria do domínio funcional do fato, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.6. A atuação do agravante na condução do veículo utilizado na execução e fuga, aliada à vigilância externa e à partilha do proveito, configura contribuição relevante e indispensável para a consumação do roubo, caracterizando coautoria funcional e afastando a tese de participação de menor importância do art. 29, § 1º, do Código Penal.7. O controle de legalidade da pena-base é possível sem revolvimento probatório, e, no caso, a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada na premeditação do delito, com descrição de planejamento deliberado, unidade de desígnios e divisão de tarefas, em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.318/STJ, que admite a premeditação como fator de exasperação, desde que concretamente demonstrada e não ínsita ao tipo ou a agravante/qualificadora.8. A negativação das circunstâncias do crime, calcada no modus operandi prática do roubo no período noturno, em zona rural, com concurso de quatro agentes e restrição da liberdade das vítimas mediante amarração decorreu de elementos que extrapolam a gravidade típica do roubo e justificam a elevação da pena-base, sem configurar bis in idem, pois o concurso de pessoas e a restrição da liberdade não foram utilizados como causa de aumento, incidindo na terceira fase apenas a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.9. O critério de acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, totalizando aumento de 2 anos sobre o mínimo legal, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo critério matemático rígido na lei, e mostra-se proporcional e lastreado em motivação concreta, não evidenciando excesso ou arbitrariedade.10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de revolvimento fático para reconhecimento de participação de menor importância e à validade da dosimetria realizada.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput e § 1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, caput e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ; Tema repetitivo n. 1.318/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.318 (premeditação e valoração da culpabilidade na dosimetria da pena);STJ, Súmula 7.
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