JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal relativa a crime previsto no art. 213 do Código Penal.2. Fato relevante. As instâncias ordinárias, próximas dos fatos, absolveram o recorrido da imputação de estupro e de importunação sexual por ausência de provas seguras da materialidade e da autoria, destacando que a palavra da vítima não foi corroborada por outros elementos probatórios e apontando incongruências nos depoimentos das testemunhas, aplicando o princípio do in dubio pro reo.3. Fundamento do agravo. O agravante sustenta que o voto vencido na apelação analisou detidamente o caso, reconheceu a idoneidade das declarações da ofendida e concluiu pela condenação, defendendo que a palavra da vítima, conforme a jurisprudência, deve prevalecer e que a controvérsia permitiria revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reformar acórdão absolutório fundado em dúvida quanto à autoria e materialidade de crime sexual, para restabelecer a condenação com base na palavra da vítima e no voto vencido, sem incidir no reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mas não merece provimento.6. As instâncias ordinárias, examinando diretamente o acervo probatório, concluíram pela inexistência de provas seguras de autoria e materialidade, ressaltando que a palavra da vítima, embora relevante em crimes sexuais, não foi corroborada por outros elementos e sofreu abalo diante das incongruências verificadas nos depoimentos das testemunhas, razão pela qual se impôs a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.7. O recurso especial não se presta a funcionar como terceira instância nem como corte de cassação de decisões das instâncias ordinárias para, com base em voto vencido, substituir a valoração da prova efetuada pelos tribunais de origem.8. A pretensão de afastar a conclusão absolutória, fundada na insuficiência de provas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível, sob o pretexto de revaloração jurídica, refazer a análise das provas produzidas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial da defesa.Tese de julgamento:1. A absolvição penal fundada em dúvida razoável sobre autoria e materialidade, especialmente em crimes sexuais, não pode ser revista em recurso especial mediante revaloração da palavra da vítima quando tal providência implicar reexame de provas.2. A revisão de acórdão absolutório que reconhece a insuficiência probatória para condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ, ainda que se invoque voto vencido favorável à condenação.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.141.755/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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