- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial acusatório voltado contra acórdão proferido em apelação criminal que manteve sentença absolutória em ação penal pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.2. Fato relevante. Instâncias ordinárias absolveram o recorrido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a fragilidade do acervo probatório, diante de declarações da vítima consideradas contraditórias e não corroboradas por outros elementos de prova, bem como da inexistência de provas inequívocas de materialidade e autoria delitiva, aplicando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.3. Fundamentos do agravo. O órgão ministerial sustenta que o recurso especial não exigiria reexame de provas, mas apenas a definição, em tese, da possibilidade de condenação em crimes sexuais intrafamiliares com base preponderante na palavra da vítima e da correta concepção de consentimento em contexto de dependência emocional, alegando equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ e pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos e da moldura fática assentados pelas instâncias ordinárias, é juridicamente possível, em recurso especial acusatório, afastar a absolvição fundada na insuficiência de provas e na aplicação do princípio in dubio pro reo, para condenar o recorrido com base na palavra da vítima em crime de estupro, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, concluíram que as declarações da vítima, embora relevantes em delitos sexuais, mostraram-se contraditórias e desamparadas pelo restante do conjunto probatório, inexistindo provas inequívocas de materialidade e autoria delitiva aptas a sustentar um juízo condenatório, o que impõe a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e na aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.6. A pretensão recursal ministerial, embora apresentada sob o viés de discussão jurídica sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais intrafamiliares e sobre o conceito de consentimento em contexto de dependência emocional, demanda, na realidade, o reexame do conjunto probatório para infirmar a conclusão absolutória firmada pelas instâncias de origem, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.7. Reconhecida a insuficiência probatória e a existência de dúvida razoável quanto à autoria e à própria configuração dos crimes pelas instâncias ordinárias, não compete ao Superior Tribunal de Justiça substituir o juízo de fato então realizado para acolher a pretensão condenatória, devendo ser preservado o édito absolutório.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedente citado pelas instâncias ordinárias, afirma que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, embora dotada de especial relevância, deve encontrar-se harmônica e coerente, e, se possível, corroborada por outros elementos probatórios para ensejar condenação, o que, conforme apontado pelas instâncias ordinárias, não se verificou no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou a absolvição do recorrido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, embora dotada de especial relevância, deve encontrar-se harmônica e coerente, e, se possível, corroborada por outros elementos probatórios para ensejar condenação.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VII; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.675.376/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJe 12.05.2025.
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